Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos do FAES serão aplicados na implementação de sua finalidade, conforme o disposto no art. 6º desta Lei. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
Parágrafo único
- A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de despesas com investimentos em programas e ações de que trata esta Lei, incumbe ao órgão ou entidade executora da despesa.