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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005

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Art. 9º

A Secretaria de Estado de Receita adotará as medidas pertinentes ao acompanhamento, controle e regularidade do aproveitamento dos créditos de que trata o art. 12 desta Lei. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000