Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo celebrado nos termos do § 2º do art. 7º desta Lei, contribuírem para o FAES, terão direito a créditos do ICMS no mesmo valor da contribuição efetivada, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000
§ 1º
Os contribuintes poderão utilizar os créditos de que trata o caput deste artigo, através de escrituração em livros fiscais e independentemente de autorização específica, para fins de, por confronto, promoverem a extinção de obrigações tributárias conforme disposto no art. 156, II, do CTN, mediante compensação, sem prejuízos das obrigações acessórias.
§ 2º
É vedada a compensação de que trata o caput que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o art. 170-A do CTN.