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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005

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Art. 6º

Fica instituído, no âmbito da Agência FAES, o FUNDO DE APLICAÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAES destinado, em consonância com a presente Lei, à provisão e à aplicação de recursos financeiros na implementação de: Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000

I

programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas e sociais, outras de qualquer natureza, bem como na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II

programas, projetos, atividades, ações e serviços públicos, na manutenção e desenvolvimento de atividades necessárias do funcionamento do Estado do Rio de Janeiro.