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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005

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Art. 5º

AGÊNCIA FAES terá suas diretrizes estabelecidas por um Conselho Superior composto pelos Secretários de Estado de Governo e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da Receita.

§ 1º

Ao Diretor Geral incumbe também as funções de Secretário Executivo do Conselho Superior.

§ 2º

A função de Conselheiro é considerada munus público.