Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
AGÊNCIA FAES terá suas diretrizes estabelecidas por um Conselho Superior composto pelos Secretários de Estado de Governo e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da Receita.
§ 1º
Ao Diretor Geral incumbe também as funções de Secretário Executivo do Conselho Superior.
§ 2º
A função de Conselheiro é considerada munus público.