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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005

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Art. 2º

São finalidades da AGÊNCIA FAES:

I

financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado do Rio de Janeiro e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual;

II

acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES;

III

participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;

IV

promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal;

V

contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.