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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005

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Art. 10

As contribuições voluntárias destinadas ao FAES serão feitas através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, com código de receita específico, na rede bancária autorizada, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para movimentação dos recursos financeiros. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000