Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
As contribuições voluntárias destinadas ao FAES serão feitas através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, com código de receita específico, na rede bancária autorizada, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para movimentação dos recursos financeiros. Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033320-66.2005.8.19.0000. http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033320-66.2005.8.19.0000