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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005

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Art. 1º

Fica criada, no âmbito da Administração Indireta, a AGÊNCIA FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, cabendo ao Poder Executivo implementar as demais condições para seu funcionamento.