Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4546 de 18 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades da AGÊNCIA FAES:
I
financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado do Rio de Janeiro e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual;
II
acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES;
III
participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
IV
promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal;
V
contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.