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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1996.


Art. 1º

- Fica instituída o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social, sendo garantida, em sua composição, a participação paritária de representantes do governo e da sociedade civil com direito a voto.Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado ao Órgão da Administração Direta Estadual responsável pela condução da Política Estadual de Assistência Social, sendo garantida, em sua composição, a participação paritária de representantes do governo e da sociedade civil com direito a voto. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 6478/2013.

Parágrafo único

- Ao Conselho Estadual mencionado na caput também incumbe a controle do Fundo previsto no artigo 6º desta Lei.

Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social, consoante os permissivos constitucionais e infraconstitucionais.

I

Participar da formulação da política Estadual de Assistência Social, além de coordenar a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área de atuação;

II

normatizar as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;

III

garantir a efetivação do Sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, atuando na formulação de políticas, apontando estratégias de controle e de execução das mesmas;

IV

convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

V

apreciar e aprovar critérios de transferência de recursos para os Municípios, considerando para tanto indicadores que informem sua equitativa distribuição com base, preferencialmente, nos fatores inerentes à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;

VI

acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos e entidades públicas e privadas, a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais resultantes dos respectivos projetos;

VII

estabelecer diretrizes e apreciar os Programas anuais e plurianuais de gestão e desembolso do Fundo Estadual de Assistência Social;

VIII

definir critérios de qualidade para a funcionamento dos serviços de assistência social de âmbito estadual;

IX

elaborar e aprovar seu regimento interno;

X

divulgar, no Diário Oficial do Estado, o resumo das atas das reuniões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

XI

receber e encaminhar aos Órgãos competentes denúncias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não realização de Conferências Municipais de Assistência Social e o não cumprimenta da LOAS.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Assistência Social será composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos paritariamente entre os representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil.

§ 1º

O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições e setores não governamentais, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

Os Conselheiros representantes serão nomeados por ato do Governador do Estado, observado, no que concerne à forma de preenchimento das vagas, o seguinte critério:

I

Os membros representantes do Governo serão em número de 10 (dez), sendo 8 (oito) indicados pelo Estado e 2 (dois) representantes dos Municípios;

II

Os membros representantes dos municípios, na área governamental, em número de 2 (dois), serão eleitos em fórum próprio, a ser convocado pela Associação Fluminense dos Secretários Municipais de Ação Social;

III

Os representantes da sociedade civil, em número de 10 (dez), serão eleitos em fórum próprio, amplamente divulgado e com o acompanhamento do Fórum Estadual de Assistência Social;

IV

A representação da sociedade civil deverá obedecer a seguinte composição. - 04 (quatro) representantes dos usuários, sendo garantida a inclusão dentre estes de 01 (um) representante de entidade de pessoas portadoras de deficiência física; - 02 (dois) representantes dos usuários nos Conselhos Municipais de Assistência Social; - 02 (dois) representantes de entidades filantrópicas prestadoras de serviço social no âmbito estadual; - 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social; - 01 (um) representante de entidades de trabalhadores do setor no âmbito estadual;

V

As entidades integrantes da cota de representação da sociedade civil serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, estimulada a diversidade dos segmentos representados e o princípio da regionalização, restando o processo sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;

VI

Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes titulares e suplentes; não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade eleita como suplente.

Art. 4º

Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - elegerá dentre os seus membros efetivos, por votação secreta e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente, em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.

§ 1º

Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão a duração de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º

A eleição será presidida pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 5º

Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 6º

Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - instrumento de captação e aplicação de recursos, para o financiamento das ações na área de assistência social, a ser regulamentado por decreto governamental.

Art. 7º

O FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.Art. 7º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS será gerido pelo Órgão da Administração Direta Estadual responsável pela condução da Política Estadual de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 6478/2013.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - constará do Plano de Governo do Estado.

Art. 8º

Constituem-se em recursos do FEAS:

a

dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

b

empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

c

rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

d

recursos provenientes de transferências de outros fundos;

e

outros recursos eventuais.

Art. 9º

O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º

Parágrafo único - As transferências de recursos para as organizações governamentais e não-governamentais de assistência social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, bem como demais procedimentos administrativos cabíveis, obedecendo a legislação vigente e em conformidade com os programas e projetos aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social.Renumerado pela Lei 6478/2013.

§ 2º

Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, utilizados para o cofinanciamento da assistência social e demais políticas em parceria com o Poder Administrativo local, poderão ser repassados para os fundos municipais de assistência social, pelo sistema denominado "fundo a fundo", observados os critérios regulamentados pelo Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei 6478/2013.

Art. 10

Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica a Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996