Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - instrumento de captação e aplicação de recursos, para o financiamento das ações na área de assistência social, a ser regulamentado por decreto governamental.