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Artigo 8º, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996

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Art. 8º

Constituem-se em recursos do FEAS:

a

dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

b

empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

c

rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

d

recursos provenientes de transferências de outros fundos;

e

outros recursos eventuais.