Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1º
§ 2º
Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, utilizados para o cofinanciamento da assistência social e demais políticas em parceria com o Poder Administrativo local, poderão ser repassados para os fundos municipais de assistência social, pelo sistema denominado "fundo a fundo", observados os critérios regulamentados pelo Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei 6478/2013.