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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996

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Art. 9º

O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º

Parágrafo único - As transferências de recursos para as organizações governamentais e não-governamentais de assistência social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, bem como demais procedimentos administrativos cabíveis, obedecendo a legislação vigente e em conformidade com os programas e projetos aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social.Renumerado pela Lei 6478/2013.

§ 2º

Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, utilizados para o cofinanciamento da assistência social e demais políticas em parceria com o Poder Administrativo local, poderão ser repassados para os fundos municipais de assistência social, pelo sistema denominado "fundo a fundo", observados os critérios regulamentados pelo Poder Executivo Estadual. Incluído pela Lei 6478/2013.