Art. 7º
O FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.Art. 7º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS será gerido pelo Órgão da Administração Direta Estadual responsável pela condução da Política Estadual de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 6478/2013.
Parágrafo único
- A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - constará do Plano de Governo do Estado.