Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.Art. 7º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS será gerido pelo Órgão da Administração Direta Estadual responsável pela condução da Política Estadual de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 6478/2013.

Parágrafo único

- A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - constará do Plano de Governo do Estado.