Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Parágrafo único
- A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - constará do Plano de Governo do Estado.
- A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS - constará do Plano de Governo do Estado.