Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - elegerá dentre os seus membros efetivos, por votação secreta e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente, em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
§ 1º
Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão a duração de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º
A eleição será presidida pelo Conselheiro mais idoso.