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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996

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Art. 4º

Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - elegerá dentre os seus membros efetivos, por votação secreta e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente, em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.

§ 1º

Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente terão a duração de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º

A eleição será presidida pelo Conselheiro mais idoso.