Art. 1º
- Fica instituída o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social, sendo garantida, em sua composição, a participação paritária de representantes do governo e da sociedade civil com direito a voto.Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado ao Órgão da Administração Direta Estadual responsável pela condução da Política Estadual de Assistência Social, sendo garantida, em sua composição, a participação paritária de representantes do governo e da sociedade civil com direito a voto. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 6478/2013.
Parágrafo único
- Ao Conselho Estadual mencionado na caput também incumbe a controle do Fundo previsto no artigo 6º desta Lei.