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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social, consoante os permissivos constitucionais e infraconstitucionais.

I

Participar da formulação da política Estadual de Assistência Social, além de coordenar a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área de atuação;

II

normatizar as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social;

III

garantir a efetivação do Sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, atuando na formulação de políticas, apontando estratégias de controle e de execução das mesmas;

IV

convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

V

apreciar e aprovar critérios de transferência de recursos para os Municípios, considerando para tanto indicadores que informem sua equitativa distribuição com base, preferencialmente, nos fatores inerentes à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;

VI

acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos e entidades públicas e privadas, a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais resultantes dos respectivos projetos;

VII

estabelecer diretrizes e apreciar os Programas anuais e plurianuais de gestão e desembolso do Fundo Estadual de Assistência Social;

VIII

definir critérios de qualidade para a funcionamento dos serviços de assistência social de âmbito estadual;

IX

elaborar e aprovar seu regimento interno;

X

divulgar, no Diário Oficial do Estado, o resumo das atas das reuniões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

XI

receber e encaminhar aos Órgãos competentes denúncias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não realização de Conferências Municipais de Assistência Social e o não cumprimenta da LOAS.