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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996

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Art. 3º

O Conselho Estadual de Assistência Social será composto de 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos paritariamente entre os representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil.

§ 1º

O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições e setores não governamentais, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

Os Conselheiros representantes serão nomeados por ato do Governador do Estado, observado, no que concerne à forma de preenchimento das vagas, o seguinte critério:

I

Os membros representantes do Governo serão em número de 10 (dez), sendo 8 (oito) indicados pelo Estado e 2 (dois) representantes dos Municípios;

II

Os membros representantes dos municípios, na área governamental, em número de 2 (dois), serão eleitos em fórum próprio, a ser convocado pela Associação Fluminense dos Secretários Municipais de Ação Social;

III

Os representantes da sociedade civil, em número de 10 (dez), serão eleitos em fórum próprio, amplamente divulgado e com o acompanhamento do Fórum Estadual de Assistência Social;

IV

A representação da sociedade civil deverá obedecer a seguinte composição. - 04 (quatro) representantes dos usuários, sendo garantida a inclusão dentre estes de 01 (um) representante de entidade de pessoas portadoras de deficiência física; - 02 (dois) representantes dos usuários nos Conselhos Municipais de Assistência Social; - 02 (dois) representantes de entidades filantrópicas prestadoras de serviço social no âmbito estadual; - 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social; - 01 (um) representante de entidades de trabalhadores do setor no âmbito estadual;

V

As entidades integrantes da cota de representação da sociedade civil serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, estimulada a diversidade dos segmentos representados e o princípio da regionalização, restando o processo sob a fiscalização do Ministério Público Estadual;

VI

Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes titulares e suplentes; não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade eleita como suplente.