Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2554 de 15 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.