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Lei Estadual do Paraná nº 7178 de 10 de Julho de 1979

Consolida a legislação atinente ao Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Alçada.

(vide Lei 7382 de 24/10/1980)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica consolidada, nesta Lei,  a legislação atinente ao Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Alçada.

Art. 2º

Os cargos do Quadro referido no artigo anterior passam a ter a quantidade, a classificação, as denominações, os padrões, a simbologia e as referências de vencimentos das Tabelas anexas, as quais são consideradas parte integrante desta Lei.

§ 1º

Os cargos constantes da Tabela I, são de provimento em comissão e serão preenchidos na forma da Lei.

§ 2º

Os cargos constantes das Tabelas II, III e IV, são de provimento efetivo e serão preenchidos na classe inicial, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3º

O provimento dos cargos constantes desta Lei será feito pelo Presidente do Tribunal de Alçada.

Art. 4º

As funções gratificadas são as constantes da Tabela V, correspondendo à simbologia relacionada.

Art. 5º

A gratificação de representação prevista no artigo 172, inciso IV, da Lei Estadual nº. 6.174, de 16/11/70, poderá ser aplicável aos servidores em exercício nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral, obedecidos o número e valores fixados por decreto do Governador.

Art. 6º

Estende-se, no que couber, aos servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada a legislação atinente ao Código de Organização e Divisão Judiciárias e Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 7º

A estrutura administrativa dos serviços auxiliares do Tribunal de Alçada, assim como as atribuições, responsabilidade e demais características e condições pertinentes aos ocupantes dos cargos constantes desta Lei, serão especificadas em regulamento editado por ato da Presidência.

Art. 8º

...Vetado...

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 9º

Os cargos de Diretor Secretário, Assessor de Recursos e Assessor Judiciário são privativos de bacharel em Direito, de comprovada experiência e reputação ilibada.

Art. 10

Os cargos de Assistente Jurídico, Assistente Técnico Administrativo e de Contador, são privativos, respectivamente, de bacharéis em Direito, Administração Pública e Ciências Contábeis, portadores de diploma devidamente registrado.

Art. 11

O cargo de Bibliotecário é privativo de diplomado em Biblioteconomia.

Art. 12

A gratificação de produtividade instituída pelas Leis de nº.s 6.569, de 25/06/74, 6.593, de 15/08/74, 6.641, de 04/12/74 e 6.787, de 31/05/76, é aplicável aos cargos constantes da Tabela II.

Art. 13

A carreira de Oficial Judiciário tem seu início no nível TA-19 e a ela terão acesso, pelo critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, os ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário nível TA-18, respeitados os requisitos estabelecidos no Regulamento de que trata o artigo 7º., desta Lei.

Art. 14

Aplica-se no Tribunal de Alçada no que couber, o disposto nas Tabelas I e II, da Lei Estadual nº. 6.149, de 09 de setembro de 1970.

Art. 15

Como conseqüência das modificações introduzidas por esta Lei, ficam criados no Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, os seguintes cargos:

I

EM COMISSÃO 1 - Oficial de Gabinete da Vice-Presidência - 3-C.

II

DE CARREIRA 3 - Assistente Jurídico nível TA-30 3 - Assistente Jurídico nível TA-29 4 - Assistente Jurídico nível TA-28 1 - Bibliotecário nível TA-27 2 - Oficial Judiciário  nível TA-27 2 - Oficial Judiciário  nível TA-25 1 - Oficial Judiciário  nível TA-24 1 - Auxiliar Judiciário nível TA-16 1 - Datilógrafo nível TA-15 2 - Datilógrafo nível TA-14 2 - Servente nível TA-13 2- Servente nível TA-12 1 - Servente nível TA-11 1 - Copeiro nível TA-14 1 - Copeiro nível TA-12 1 - Operador de Computador nível TA-24.

Art. 16

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Alçada.

Art. 17

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7178 de 10 de Julho de 1979