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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7178 de 10 de Julho de 1979

Consolida a legislação atinente ao Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Alçada.

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Art. 5º

A gratificação de representação prevista no artigo 172, inciso IV, da Lei Estadual nº. 6.174, de 16/11/70, poderá ser aplicável aos servidores em exercício nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral, obedecidos o número e valores fixados por decreto do Governador.