Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7178 de 10 de Julho de 1979
Consolida a legislação atinente ao Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal de Alçada.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gratificação de representação prevista no artigo 172, inciso IV, da Lei Estadual nº. 6.174, de 16/11/70, poderá ser aplicável aos servidores em exercício nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral, obedecidos o número e valores fixados por decreto do Governador.