Lei Estadual do Paraná nº 682 de 13 de Setembro de 1951
Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL, com: 1 - Secção do Expediente e Protocolo. 1 - Secção do Pessoal.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, desmembrado da Secretaria do Interior e Justiça, com todos os seus serviços criados por lei;
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, desmembrado da Secretaria de Agricultura, com a sua organização constante da Lei nº 373, de 18/7/1950, o qual passará a denominar-se: DEPARTAMENTO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, desmembrado da Secretaria Saúde e Assistência Social, com a sua composição atual;
O MONTEPIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR, com a sua organização atual, desmembrada da Secretaria da Fazenda.
Em face do disposto no artigo anterior, a atual Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio passa a denominar-se SECRETARIA DE AGRICULTURA.
A Secretaria de Saúde e Assistência Social, em virtude do desmembramento do Departamento de Assistência Social, passa a denominar-se SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA.
Ficam criados na Tabela I, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo de Secretário de Estado e outro de Chefe do Gabinete, sendo êste padrão "Q", cargos êsses de provimento em comissão; e na Tabela IV, do mesmo Quadro, as seguintes funções gratificadas: 1 de Oficial de Gabinete FG3; 1 de Chefe do Serviço de Assistência Técnica FG4; 1 Contador Seccional FG6; 1 de Diretor de Departamento do Expediente e do Pessoal FG7 e 2 de Chefes de Secção do mesmo Departamento FG3.
O cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor do Departamento Estadual de Estatística constante da Tabela I, do Quadro Geral, fica elevado do padrão "R" ao Padrão "T".
O Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Secretário do Trabalho, lotará no Serviço de Assistência Técnica, na Contadoria Seccional e no Departamento do Expediente e do Pessoal, tantos funcionários, do Quadro Geral, quantos forem necessários a execução dos seus respectivos serviços.
Os funcionários constantes das lotações numéricas dos Departamentos de Estatística, Assistência Social, de Indústria e Comércio, bem assim os funcionários dos Serviços desmembrados da Secretaria da Fazenda, cujos órgãos passarão a integrar a composição da Secretaria do Trabalho e Assistência Social terão os seus títulos apostilados pela autoridade competente.
O Secretário do Trabalho e Assistência Social, além de suas atribuições normais que serão especificadas em Regulamento, manterá a mais estreita colaboração com os seguintes órgãos da Administração e Instituições: Comissão Estadual de Preços, Caixa de Habitação Popular, Casa do Trabalhador, Fundação Paranaense de Imigração e Colonização e Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.
O Secretário do Trabalho e Assistência Social apresentará a aprovação do Executivo, dentro de noventa dias, o Regulamento da Secretaria.
O Poder Executivo fica autorizado a fazer a conveniente distribuição das verbas atribuidas aos Órgãos e Serviços desmembrados e constantes da lei orçamentária em vigôr.
Fica aberto o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para atender aos encargos com a criação dos seguintes Órgãos: GABINETE DO SECRETÁRIO, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONTADORIA SECCIONAL e DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL, durante o corrente exercício.
Os encargos a que se refere o presente artigo serão especificados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado