Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 682 de 13 de Setembro de 1951

Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (S.T.A.S.).

Art. 2º

A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL compor-se-á dos seguintes órgãos:

a

GABINETE DO SECRETÁRIO (G.S.);

b

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (S.A.T.);

c

CONTADORIA SECCIONAL (C.S.);

d

DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL, com: 1 - Secção do Expediente e Protocolo. 1 - Secção do Pessoal.

e

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, desmembrado da Secretaria do Interior e Justiça, com todos os seus serviços criados por lei;

f

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, desmembrado da Secretaria de Agricultura, com a sua organização constante da Lei nº 373, de 18/7/1950, o qual passará a denominar-se: DEPARTAMENTO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO;

g

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, desmembrado da Secretaria Saúde e Assistência Social, com a sua composição atual;

h

A CAIXA DE SEGURO DE VIDA, com a sua organização atual, desmembrada da Secretaria de Fazenda;

i

O MONTEPIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR, com a sua organização atual, desmembrada da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

Em face do disposto no artigo anterior, a atual Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio passa a denominar-se SECRETARIA DE AGRICULTURA.

Art. 4º

A Secretaria de Saúde e Assistência Social, em virtude do desmembramento do Departamento de Assistência Social, passa a denominar-se SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA.

Art. 5º

Ficam criados na Tabela I, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo de Secretário de Estado e outro de Chefe do Gabinete, sendo êste padrão "Q", cargos êsses de provimento em comissão; e na Tabela IV, do mesmo Quadro, as seguintes funções gratificadas: 1 de Oficial de Gabinete FG3; 1 de Chefe do Serviço de Assistência Técnica FG4; 1 Contador Seccional FG6; 1 de Diretor de Departamento do Expediente e do Pessoal FG7 e 2 de Chefes de Secção do mesmo Departamento FG3.

Art. 6º

O cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor do Departamento Estadual de Estatística constante da Tabela I, do Quadro Geral, fica elevado do padrão "R" ao Padrão "T".

Art. 7º

O Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Secretário do Trabalho, lotará no Serviço de Assistência Técnica, na Contadoria Seccional e no Departamento do Expediente e do Pessoal, tantos funcionários, do Quadro Geral, quantos forem necessários a execução dos seus respectivos serviços.

Art. 8º

Os funcionários constantes das lotações numéricas dos Departamentos de Estatística, Assistência Social, de Indústria e Comércio, bem assim os funcionários dos Serviços desmembrados da Secretaria da Fazenda, cujos órgãos passarão a integrar a composição da Secretaria do Trabalho e Assistência Social terão os seus títulos apostilados pela autoridade competente.

Art. 9º

O Secretário do Trabalho e Assistência Social, além de suas atribuições normais que serão especificadas em Regulamento, manterá a mais estreita colaboração com os seguintes órgãos da Administração e Instituições: Comissão Estadual de Preços, Caixa de Habitação Popular, Casa do Trabalhador, Fundação Paranaense de Imigração e Colonização e Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.

Art. 10

O Secretário do Trabalho e Assistência Social apresentará a aprovação do Executivo, dentro de noventa dias, o Regulamento da Secretaria.

Art. 11

O Poder Executivo fica autorizado a fazer a conveniente distribuição das verbas atribuidas aos Órgãos e Serviços desmembrados e constantes da lei orçamentária em vigôr.

Art. 12

Fica aberto o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para atender aos encargos com a criação dos seguintes Órgãos: GABINETE DO SECRETÁRIO, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONTADORIA SECCIONAL e DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL, durante o corrente exercício.

Parágrafo único

Os encargos a que se refere o presente artigo serão especificados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 682 de 13 de Setembro de 1951