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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 682 de 13 de Setembro de 1951

Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social.

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Art. 9º

O Secretário do Trabalho e Assistência Social, além de suas atribuições normais que serão especificadas em Regulamento, manterá a mais estreita colaboração com os seguintes órgãos da Administração e Instituições: Comissão Estadual de Preços, Caixa de Habitação Popular, Casa do Trabalhador, Fundação Paranaense de Imigração e Colonização e Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.