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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 682 de 13 de Setembro de 1951

Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social.

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Art. 10

O Secretário do Trabalho e Assistência Social apresentará a aprovação do Executivo, dentro de noventa dias, o Regulamento da Secretaria.