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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 682 de 13 de Setembro de 1951

Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social.

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Art. 7º

O Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Secretário do Trabalho, lotará no Serviço de Assistência Técnica, na Contadoria Seccional e no Departamento do Expediente e do Pessoal, tantos funcionários, do Quadro Geral, quantos forem necessários a execução dos seus respectivos serviços.