Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948
Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria do Interior e Justiça.
Passam à subordinação direta da Secretaria do Interior e Justiça, o Departamento Estadual de Estatística e o Departamento do Arquivo Público, êste desmembrado da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
O Departamento de Segurança Pública, com a denominação Chefatura de Polícia, passa a ser diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as atribuições referentes aos negócios da Segurança Pública.
Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo isolado de provimento em comissão, de Chefe de Polícia, padrão "Y".
O Chefe de Polícia poderá requisitar, diretamente ao Comando da Polícia Militar do Estado e ao Corpo de Bombeiros, os elementos de que necessitar para o policiamento do Estado.
Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas seguintes:
Os titulares da Secretaria do Interior e Justiça e da Chefatura de Polícia deverão, dentro de trinta dias, submeter à aprovação do Governador os respectivos regulamentos.
A despesa com a execução do disposto nos arts. 6º e 8º da presente lei correrá pela conta corrente do Quadro Geral.
O Poder Executivo fica autorizado a fazer a conveniente distribuição das verbas atribuidas aos órgãos e serviços ora desmembrados da extinta Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Viação e Obras Públicas, constantes da lei orçamentária para 1948.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado