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Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948

Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º

Passam à subordinação direta da Secretaria do Interior e Justiça, o Departamento Estadual de Estatística e o Departamento do Arquivo Público, êste desmembrado da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 3º

O Departamento de Segurança Pública, com a denominação Chefatura de Polícia, passa a ser diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as atribuições referentes aos negócios da Segurança Pública.

Art. 4º

A Secretaria do Interior e Justiça compor-se-á dos órgãos seguintes:

I

Gabinete;

II

Departamento do Protocolo Geral, Expediente e Contadoria;

III

Departamento do Interior e Justiça;

IV

Departamento Estadual de Estatística;

V

Departamento do Arquivo Público;

VI

Conselho Penitenciário;

VII

Polícia Militar do Estado;

VIII

Corpo de Bombeiros;

IX

Imprensa Oficial do Estado.

Art. 5º

A Chefatura de Polícia compreende os órgãos seguintes:

I

Gabinete;

II

Departamento de Protocolo, Expediente e Contabilidade;

III

Penitenciária Central do Estado e Prisão Provisória da Capital;

IV

Delegacias de Polícia;

V

Guarda Civil;

VI

Departamento Médico Legal;

VII

Departamento do Serviço de Trânsito;

VIII

Instituto de Identificação;

IX

Laboratório de Polícia Técnica.

Art. 6º

Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo isolado de provimento em comissão, de Chefe de Polícia, padrão "Y".

Art. 7º

O Chefe de Polícia poderá requisitar, diretamente ao Comando da Polícia Militar do Estado e ao Corpo de Bombeiros, os elementos de que necessitar para o policiamento do Estado.

Art. 8º

Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas seguintes:

I

Chefe de gabinete - Cr$ 6.000,00 anuais;

II

Ajudante de Ordens - Cr$ 3.600,00 anuais;

III

Diretor do Departamento do Protocolo, Expediente e Contabilidade - Cr$ 6.000,00 anuais.

Art. 9º

Os titulares da Secretaria do Interior e Justiça e da Chefatura de Polícia deverão, dentro de trinta dias, submeter à aprovação do Governador os respectivos regulamentos.

Art. 10

A despesa com a execução do disposto nos arts. 6º e 8º da presente lei correrá pela conta corrente do Quadro Geral.

Art. 11

O Poder Executivo fica autorizado a fazer a conveniente distribuição das verbas atribuidas aos órgãos e serviços ora desmembrados da extinta Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Viação e Obras Públicas, constantes da lei orçamentária para 1948.

Art. 12

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948