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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948

Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.

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Art. 5º

A Chefatura de Polícia compreende os órgãos seguintes:

I

Gabinete;

II

Departamento de Protocolo, Expediente e Contabilidade;

III

Penitenciária Central do Estado e Prisão Provisória da Capital;

IV

Delegacias de Polícia;

V

Guarda Civil;

VI

Departamento Médico Legal;

VII

Departamento do Serviço de Trânsito;

VIII

Instituto de Identificação;

IX

Laboratório de Polícia Técnica.