Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948
Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Chefatura de Polícia compreende os órgãos seguintes:
I
Gabinete;
II
Departamento de Protocolo, Expediente e Contabilidade;
III
Penitenciária Central do Estado e Prisão Provisória da Capital;
IV
Delegacias de Polícia;
V
Guarda Civil;
VI
Departamento Médico Legal;
VII
Departamento do Serviço de Trânsito;
VIII
Instituto de Identificação;
IX
Laboratório de Polícia Técnica.