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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948

Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.

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Art. 3º

O Departamento de Segurança Pública, com a denominação Chefatura de Polícia, passa a ser diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as atribuições referentes aos negócios da Segurança Pública.