Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948
Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas seguintes:
I
Chefe de gabinete - Cr$ 6.000,00 anuais;
II
Ajudante de Ordens - Cr$ 3.600,00 anuais;
III
Diretor do Departamento do Protocolo, Expediente e Contabilidade - Cr$ 6.000,00 anuais.