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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948

Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.

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Art. 9º

Os titulares da Secretaria do Interior e Justiça e da Chefatura de Polícia deverão, dentro de trinta dias, submeter à aprovação do Governador os respectivos regulamentos.