Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948
Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os titulares da Secretaria do Interior e Justiça e da Chefatura de Polícia deverão, dentro de trinta dias, submeter à aprovação do Governador os respectivos regulamentos.