Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948
Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo isolado de provimento em comissão, de Chefe de Polícia, padrão "Y".