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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 47 de 19 de Fevereiro de 1948

Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.

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Art. 8º

Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas seguintes:

I

Chefe de gabinete - Cr$ 6.000,00 anuais;

II

Ajudante de Ordens - Cr$ 3.600,00 anuais;

III

Diretor do Departamento do Protocolo, Expediente e Contabilidade - Cr$ 6.000,00 anuais.