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Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1.963, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 30.236.801.000,00 (trinta bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e um mil cruzeiros) e fixa a despesa Cr$ 54.869.500.429,00 (cinqüenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, quinhentos mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros).

Art. 2º

A Receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito e outras receitas ordinárias e extraordinárias obedecendo a seguinte estimativa: 1) RECEITA ORDINÁRIA I - Renda Tributária Cr$ 27.849.800.000,00 II - Renda Patrimonial Cr$ 91.001.000,00 III - Renda Industrial Cr$ 117.000.000,00 IV - Rendas Diversas Cr$ 50.000.000,00 Cr$ 28.107.801.000,00 2) RECEITA EXTRAORDINÁRIA Cr$ 2.129.000.000,00                               TOTAL DA RECEITA Cr$ 30.236.801.000,00

Art. 3º

A Despesa será realizada de acôrdo com a classificação constante das tabelas anexas, parte integrante desta lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 – Assembléia Legislativa do Estado  Cr$ 728.967.980,00 2 – Tribunal de Contas do Estado  Cr$ 124.467.776,00 3 – Govêrno do Estado  Cr$ 1.685.606.082,00 4 – Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura  Cr$ 2.075.902.404,00 5 – Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura  Cr$ 6.544.748.579,00 6 – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:             Unidades Administrativas .... Cr$ 1.167.637.775,00             Administração Geral do Estado .... Cr$ 11.203.878.273,00  Cr$ 12.371.516.048,00 7 - Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno  Cr$ 246.085.704,00 8 - Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça  Cr$ 4.656.611.121,00 9 - Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde  Cr$ 3.028.668.295,00 10 - Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social  Cr$ 1.256.574.506,00 11 - Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas  Cr$ 18.255.150.672,00 12 - Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública  Cr$ 3.444.852.935,00 13 - Poder Judiciário  Cr$ 450.348.327,00                                                              Total da Despesa  Cr$ 54.869.500.429,00

Art. 4º

Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Letras do Tesouro" por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), em circulação, e para cobertura do "deficit" - previsto, operações de crédito até o máximo de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

§ 1º

As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do País, com observância do disposto no inciso II, do Art. 63, da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º

As "Letras do Tesouro", emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias, não vencerão juros, sendo resgatadas na data de seu vencimento.

Art. 5º

As despesas a que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices das emissões autorizadas pelas leis n°s. 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e 105, de 30 de setembro de 1.948, sòmente serão empenhadas pelos órgãos beneficiados, após prévia autorização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para serem pagas em apólices se à data de autorização de pagamento da respectiva requisição não houver fundo proveniente da venda dessas apólices.

Art. 6º

O Poder Executivo através de Decreto disciplinará e realização da Despesa especificando-a de acôrdo com o esquema constante do Anexo VII e obedecendo rigorosamente as discriminações constantes do Anexo VI, ... Vetado ... .

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas vinculadas a receita até o limite do efetivamento arrecadado e, sòmente para as despesas de custeio, até o limite de 20% (vinte por cento) do crédito orçamentário.

Parágrafo único

As importâncias consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, para a aquisição de matérias primas para transformação, serão suplementadas até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado da renda industrial produzida.

Art. 8º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessárias à realização de obras públicas quando realizadas por administração direta, correrão por conta da consignação 3.1.00 - "Obras Públicas".

Art. 9º

As Autarquias estaduais, terão na forma da lei, orçamento próprio, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo nos quais constarão obrigatòriamente as discriminações constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e extraordinárias e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Anexo IV do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10

Fica autorizado o recebimento das receitas criadas pelo Decreto-Lei Federal n° 2.115, de 21-2-1.940, modificado pelas Leis Federais n°s. 1.749, de 27-11-1.957 e 2.698, de 27-12-1.955, bem como os provenientes das atividades dos Departamentos de Água e Esgôtos, Água e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 11

O impôsto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1°, do Decreto-Lei n° 603, de 17-3-1.957 e no art. 3°, da Lei n° 4.376, de 6-6-1.961, para fim estabelecido no art. 13, da lei n° 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 12

O adicional restituivel de que trata a Lei n° 4.529, de 12 de janeiro de 1.962, continuará a ser cobrado e aplicado na forma prevista na mesma lei.

Art. 13

Os créditos orçamentários destinados a atender despesa com pessoal fixo e pessoal variável, consignados na dotação da Administração Geral do Estado, destinam-se a suplementar, através decreto executivo, as demais dotações especificadas das unidades Orçamentárias e autarquias.

Art. 14

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962