Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1.963, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 30.236.801.000,00 (trinta bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e um mil cruzeiros) e fixa a despesa Cr$ 54.869.500.429,00 (cinqüenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, quinhentos mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros).
A Receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito e outras receitas ordinárias e extraordinárias obedecendo a seguinte estimativa: 1) RECEITA ORDINÁRIA I - Renda Tributária Cr$ 27.849.800.000,00 II - Renda Patrimonial Cr$ 91.001.000,00 III - Renda Industrial Cr$ 117.000.000,00 IV - Rendas Diversas Cr$ 50.000.000,00 Cr$ 28.107.801.000,00 2) RECEITA EXTRAORDINÁRIA Cr$ 2.129.000.000,00 TOTAL DA RECEITA Cr$ 30.236.801.000,00
A Despesa será realizada de acôrdo com a classificação constante das tabelas anexas, parte integrante desta lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 – Assembléia Legislativa do Estado Cr$ 728.967.980,00 2 – Tribunal de Contas do Estado Cr$ 124.467.776,00 3 – Govêrno do Estado Cr$ 1.685.606.082,00 4 – Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura Cr$ 2.075.902.404,00 5 – Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura Cr$ 6.544.748.579,00 6 – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda: Unidades Administrativas .... Cr$ 1.167.637.775,00 Administração Geral do Estado .... Cr$ 11.203.878.273,00 Cr$ 12.371.516.048,00 7 - Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno Cr$ 246.085.704,00 8 - Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça Cr$ 4.656.611.121,00 9 - Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Cr$ 3.028.668.295,00 10 - Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social Cr$ 1.256.574.506,00 11 - Secretaria de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas Cr$ 18.255.150.672,00 12 - Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública Cr$ 3.444.852.935,00 13 - Poder Judiciário Cr$ 450.348.327,00 Total da Despesa Cr$ 54.869.500.429,00
Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Letras do Tesouro" por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), em circulação, e para cobertura do "deficit" - previsto, operações de crédito até o máximo de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).
As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do País, com observância do disposto no inciso II, do Art. 63, da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.
As "Letras do Tesouro", emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias, não vencerão juros, sendo resgatadas na data de seu vencimento.
As despesas a que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices das emissões autorizadas pelas leis n°s. 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e 105, de 30 de setembro de 1.948, sòmente serão empenhadas pelos órgãos beneficiados, após prévia autorização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para serem pagas em apólices se à data de autorização de pagamento da respectiva requisição não houver fundo proveniente da venda dessas apólices.
O Poder Executivo através de Decreto disciplinará e realização da Despesa especificando-a de acôrdo com o esquema constante do Anexo VII e obedecendo rigorosamente as discriminações constantes do Anexo VI, ... Vetado ... .
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas vinculadas a receita até o limite do efetivamento arrecadado e, sòmente para as despesas de custeio, até o limite de 20% (vinte por cento) do crédito orçamentário.
As importâncias consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, para a aquisição de matérias primas para transformação, serão suplementadas até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado da renda industrial produzida.
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessárias à realização de obras públicas quando realizadas por administração direta, correrão por conta da consignação 3.1.00 - "Obras Públicas".
As Autarquias estaduais, terão na forma da lei, orçamento próprio, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo nos quais constarão obrigatòriamente as discriminações constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e extraordinárias e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Anexo IV do Orçamento Geral do Estado.
Fica autorizado o recebimento das receitas criadas pelo Decreto-Lei Federal n° 2.115, de 21-2-1.940, modificado pelas Leis Federais n°s. 1.749, de 27-11-1.957 e 2.698, de 27-12-1.955, bem como os provenientes das atividades dos Departamentos de Água e Esgôtos, Água e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a legislação vigente.
O impôsto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1°, do Decreto-Lei n° 603, de 17-3-1.957 e no art. 3°, da Lei n° 4.376, de 6-6-1.961, para fim estabelecido no art. 13, da lei n° 360, de 5 de julho de 1.950.
O adicional restituivel de que trata a Lei n° 4.529, de 12 de janeiro de 1.962, continuará a ser cobrado e aplicado na forma prevista na mesma lei.
Os créditos orçamentários destinados a atender despesa com pessoal fixo e pessoal variável, consignados na dotação da Administração Geral do Estado, destinam-se a suplementar, através decreto executivo, as demais dotações especificadas das unidades Orçamentárias e autarquias.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado