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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.

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Art. 2º

A Receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito e outras receitas ordinárias e extraordinárias obedecendo a seguinte estimativa: 1) RECEITA ORDINÁRIA I - Renda Tributária Cr$ 27.849.800.000,00 II - Renda Patrimonial Cr$ 91.001.000,00 III - Renda Industrial Cr$ 117.000.000,00 IV - Rendas Diversas Cr$ 50.000.000,00 Cr$ 28.107.801.000,00 2) RECEITA EXTRAORDINÁRIA Cr$ 2.129.000.000,00                               TOTAL DA RECEITA Cr$ 30.236.801.000,00

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 4649 /1962