Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O impôsto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1°, do Decreto-Lei n° 603, de 17-3-1.957 e no art. 3°, da Lei n° 4.376, de 6-6-1.961, para fim estabelecido no art. 13, da lei n° 360, de 5 de julho de 1.950.