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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Letras do Tesouro" por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), em circulação, e para cobertura do "deficit" - previsto, operações de crédito até o máximo de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

§ 1º

As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do País, com observância do disposto no inciso II, do Art. 63, da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º

As "Letras do Tesouro", emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias, não vencerão juros, sendo resgatadas na data de seu vencimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 4649 /1962