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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas vinculadas a receita até o limite do efetivamento arrecadado e, sòmente para as despesas de custeio, até o limite de 20% (vinte por cento) do crédito orçamentário.

Parágrafo único

As importâncias consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, para a aquisição de matérias primas para transformação, serão suplementadas até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado da renda industrial produzida.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 4649 /1962