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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.

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Art. 9º

As Autarquias estaduais, terão na forma da lei, orçamento próprio, elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo nos quais constarão obrigatòriamente as discriminações constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e extraordinárias e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Anexo IV do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 4649 /1962