Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4649 de 01 de Dezembro de 1962
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.963.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica autorizado o recebimento das receitas criadas pelo Decreto-Lei Federal n° 2.115, de 21-2-1.940, modificado pelas Leis Federais n°s. 1.749, de 27-11-1.957 e 2.698, de 27-12-1.955, bem como os provenientes das atividades dos Departamentos de Água e Esgôtos, Água e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a legislação vigente.