Lei Estadual do Paraná nº 22.927 de 15 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que trata da regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná, a Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2025.
Altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - carreira de Agente de Trânsito, composta pelo cargo de Agente de Trânsito, estruturada em quinze classes;
Altera o art. 3º da Lei nº 18.467, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O ingresso no Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a escolaridade estabelecida no Anexo II desta Lei, e será realizado pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. § 1º A Fundação de Apoio à Segurança Pública - FAASP poderá ser incumbida da execução do concurso público, inclusive, se necessário, mediante a formalização de contrato de gestão. § 2º Poderá integrar o processo de seleção o curso de formação, bem como o exame psicológico passível de execução por instituição contratada. § 3º A inspeção médica precederá o ingresso no serviço público estadual e o exame toxicológico com larga janela de detecção integrará a inspeção. § 4º A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico terão caráter eliminatório. § 5º Compete ao Departamento de Perícia Médica do Estado a homologação da inspeção médica, bem como da avaliação psicológica. § 6º O curso de formação, quando houver, terá caráter eliminatório ou classificatório. § 7º Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função poderão ser previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.(NR)
Altera o art. 4º da Lei nº 18.467, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial I, de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.(NR)
Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial I, de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.(NR)
Altera o § 5º do art. 8º da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º A primeira promoção na tabela constante no Anexo II desta Lei, aos servidores nela enquadrados, levará em consideração a data da última promoção constante no dossiê funcional na data da vigência desta Lei, observado o interstício de dois anos, devendo ser por antiguidade, quando a última ocorreu por merecimento, ou por merecimento, quando a última ocorreu por antiguidade.
Altera o § 8º do art. 8º da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 8º O critério de tempo de efetivo exercício na classe estabelecido no § 2º deste artigo não se aplica para a primeira promoção na tabela constante no Anexo II desta Lei, aos servidores nela enquadrados.
Acrescenta o art. 8ºA à Lei nº 21.107, de 2022, com seguinte redação: Art. 8-A Excepcionalmente, aplicam-se as seguintes disposições às promoções para as classes V e VII das carreiras de Agente de Trânsito e de Analista de Atividade de Trânsito: I - o servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito ou de Analista de Atividades de Trânsito que, até 31 de dezembro de 2025, contar com, no mínimo, oito a onze anos completos na respectiva carreira do Departamento de Trânsito, e que ainda não se encontre na classe V, poderá ser promovido a essa classe, independentemente de interstício, da classe em que se encontre ou de qualquer outro requisito, exceto pelas vedações previstas no § 11 do art. 8º, desde que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho referida no § 9º do art. 8º, ambos desta Lei; II - o servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito ou de Analista de Atividades de Trânsito que, até 31 de dezembro de 2025, contar com, no mínimo, doze anos completos na respectiva carreira do Departamento de Trânsito, e que ainda não se encontre na classe VII, poderá ser promovido a essa classe, independentemente de interstício, da classe em que se encontre ou de qualquer outro requisito, exceto pelas vedações previstas no § 11 do art. 8º, desde que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho referida no § 9º do art. 8º, ambos desta Lei. § 1º As promoções previstas neste artigo serão concedidas após a observância do devido processo legal para autorização das promoções e progressões dos servidores pelo Chefe do Poder Executivo, que preencham os requisitos legais e regulamentares do próximo exercício, bem como do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, que prevê o direito após a data da publicação do ato concessivo, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. § 2º Os servidores que obtiverem as promoções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão cumprir o interstício de dois anos para requerer nova promoção, nos termos do § 8º do art. 8º desta Lei, observando-se, ainda, os demais procedimentos estabelecidos no referido artigo. § 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, prestado por servidor anteriormente vinculado ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, será computado como tempo completo na carreira do Departamento de Trânsito, desde que o servidor tenha sido enquadrado no Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE, nos termos da legislação vigente.(NR)
Altera o caput do inciso II do art. 9º da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: II - para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Trânsito:
Altera o Anexo I da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Altera o Anexo II da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.
Transfere do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE para o Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE as seguintes vagas:
Extingue, no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs:
Cria, no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs:
Os servidores atualmente ocupantes dos cargos e funções referidos no art. 13 serão reconduzidos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sem que haja interrupção do vínculo com a Administração Pública, não sendo devida indenização nesta hipótese de recondução, ficando resguardados os direitos relativos a férias e demais vantagens já adquiridas.
Dispensa os servidores abrangidos pelo caput deste artigo dos procedimentos previstos no Decreto nº 2.141, de 12 de fevereiro de 2008, no Decreto nº 2.484, de 21 de agosto de 2019, no Decreto nº 2.485, de 21 de agosto de 2019, e no Decreto nº 8.038, de 30 de junho de 2021.
Em caso de eventuais alterações em documentos e dados pessoais, os servidores deverão comunicar a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, para atualização das informações.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil ANEXO I Altera o(a) ANEXO II.pdf na Lei 18467 de 28/04/2015 ANEXO II Altera o(a) ANEXO I na Lei 21107 de 30/06/2022 ANEXO III Altera o(a) ANEXO II na Lei 21107 de 30/06/2022
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado