Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.927 de 15 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que trata da regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná, a Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 2º
Altera o art. 3º da Lei nº 18.467, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O ingresso no Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a escolaridade estabelecida no Anexo II desta Lei, e será realizado pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR. § 1º A Fundação de Apoio à Segurança Pública - FAASP poderá ser incumbida da execução do concurso público, inclusive, se necessário, mediante a formalização de contrato de gestão. § 2º Poderá integrar o processo de seleção o curso de formação, bem como o exame psicológico passível de execução por instituição contratada. § 3º A inspeção médica precederá o ingresso no serviço público estadual e o exame toxicológico com larga janela de detecção integrará a inspeção. § 4º A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico terão caráter eliminatório. § 5º Compete ao Departamento de Perícia Médica do Estado a homologação da inspeção médica, bem como da avaliação psicológica. § 6º O curso de formação, quando houver, terá caráter eliminatório ou classificatório. § 7º Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função poderão ser previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.(NR)