Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.927 de 15 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que trata da regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná, a Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 5º
Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe inicial I, de acordo com as exigências previstas para o cargo e função.(NR)