Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.927 de 15 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que trata da regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná, a Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 6º
Altera o § 5º do art. 8º da Lei nº 21.107, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º A primeira promoção na tabela constante no Anexo II desta Lei, aos servidores nela enquadrados, levará em consideração a data da última promoção constante no dossiê funcional na data da vigência desta Lei, observado o interstício de dois anos, devendo ser por antiguidade, quando a última ocorreu por merecimento, ou por merecimento, quando a última ocorreu por antiguidade.