Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.927 de 15 de Dezembro de 2025
Altera a Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que trata da regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná, a Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 8º
Acrescenta o art. 8ºA à Lei nº 21.107, de 2022, com seguinte redação: Art. 8-A Excepcionalmente, aplicam-se as seguintes disposições às promoções para as classes V e VII das carreiras de Agente de Trânsito e de Analista de Atividade de Trânsito: I - o servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito ou de Analista de Atividades de Trânsito que, até 31 de dezembro de 2025, contar com, no mínimo, oito a onze anos completos na respectiva carreira do Departamento de Trânsito, e que ainda não se encontre na classe V, poderá ser promovido a essa classe, independentemente de interstício, da classe em que se encontre ou de qualquer outro requisito, exceto pelas vedações previstas no § 11 do art. 8º, desde que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho referida no § 9º do art. 8º, ambos desta Lei; II - o servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito ou de Analista de Atividades de Trânsito que, até 31 de dezembro de 2025, contar com, no mínimo, doze anos completos na respectiva carreira do Departamento de Trânsito, e que ainda não se encontre na classe VII, poderá ser promovido a essa classe, independentemente de interstício, da classe em que se encontre ou de qualquer outro requisito, exceto pelas vedações previstas no § 11 do art. 8º, desde que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho referida no § 9º do art. 8º, ambos desta Lei. § 1º As promoções previstas neste artigo serão concedidas após a observância do devido processo legal para autorização das promoções e progressões dos servidores pelo Chefe do Poder Executivo, que preencham os requisitos legais e regulamentares do próximo exercício, bem como do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, que prevê o direito após a data da publicação do ato concessivo, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. § 2º Os servidores que obtiverem as promoções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão cumprir o interstício de dois anos para requerer nova promoção, nos termos do § 8º do art. 8º desta Lei, observando-se, ainda, os demais procedimentos estabelecidos no referido artigo. § 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, prestado por servidor anteriormente vinculado ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, será computado como tempo completo na carreira do Departamento de Trânsito, desde que o servidor tenha sido enquadrado no Quadro Próprio do Departamento de Trânsito do Paraná - QPDE, nos termos da legislação vigente.(NR)