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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.927 de 15 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, que trata da regulamentação do Quadro Próprio e cargos comissionados do Departamento de Trânsito do Paraná, a Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre o subsídio do Quadro Próprio dos Servidores do Detran do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 15

Os servidores atualmente ocupantes dos cargos e funções referidos no art. 13 serão reconduzidos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, sem que haja interrupção do vínculo com a Administração Pública, não sendo devida indenização nesta hipótese de recondução, ficando resguardados os direitos relativos a férias e demais vantagens já adquiridas.

§ 1º

Dispensa os servidores abrangidos pelo caput deste artigo dos procedimentos previstos no Decreto nº 2.141, de 12 de fevereiro de 2008, no Decreto nº 2.484, de 21 de agosto de 2019, no Decreto nº 2.485, de 21 de agosto de 2019, e no Decreto nº 8.038, de 30 de junho de 2021.

§ 2º

Em caso de eventuais alterações em documentos e dados pessoais, os servidores deverão comunicar a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, para atualização das informações.