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Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2024.


Art. 1º

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, com a finalidade de promover e proteger os direitos, a dignidade e o bem-estar da população idosa e de seus familiares, cuidadores e comunidade, asseguradas a intersetorialidade e interseccionalidade.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, define-se como pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 3º

São objetivos do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa:

I

integrar os programas, ações, serviços e benefícios de políticas setoriais do Governo Estadual destinados à pessoa idosa;

II

criar oportunidades para a participação cultural, econômica, política e social da pessoa idosa;

III

viabilizar ações, projetos e serviços inovadores para garantir o direito ao cuidado de longo prazo à pessoa idosa que dele necessite;

IV

promover atividades culturais, esportivas e de lazer adaptadas aos interesses e necessidades da pessoa idosa, visando à inclusão social e ao estímulo à vida ativa;

V

sensibilizar e mobilizar a sociedade sobre os direitos da pessoa idosa, o enfrentamento ao idadismo e a qualquer forma de violência contra a pessoa idosa;

VI

fomentar o desenvolvimento de espaços públicos de convívio intergeracional, com estrutura adequada para o acesso e permanência da população idosa;

VII

fomentar a adaptação estrutural:

a

nos territórios e nos serviços, para garantir a acessibilidade, a participação e a inclusão da pessoa idosa na vida comunitária;

b

nos domicílios, para garantir a acessibilidade e segurança da pessoa idosa;

VIII

cofinanciar e qualificar tecnicamente os municípios que aderirem ao Programa;

IX

apoiar os municípios para a obtenção de selos e certificados que reconheçam e valorizem iniciativas em favor da longevidade e do envelhecimento ativo;

X

estabelecer o cadastramento de cuidadores familiares, informais e profissionais da pessoa idosa, visando à formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos seus direitos;

XI

estruturar ações, projetos e serviços que promovam saúde, educação, assistência social, moradia, transporte público, esporte, lazer e cultura, assegurando atenção integral à pessoa idosa;

XII

apoiar a qualificação permanente de profissionais e familiares que atuam no atendimento e na provisão de cuidados à pessoa idosa, para garantir um tratamento respeitoso, ético, especializado e humanitário;

XIII

fortalecer mecanismos de denúncia e fiscalização, para coibir práticas abusivas e ilegais e garantir o cumprimento dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;

XIV

prestar assessoria técnica e financeira na elaboração de planos municipais, bem como apoiar a criação de mecanismos de controle e avaliação;

XV

prover apoio financeiro aos cuidadores familiares e informais, com vistas ao reconhecimento social da atividade do cuidado;

XVI

sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do envelhecimento ativo e saudável para todas as pessoas.

Art. 4º

A gestão do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa e a coordenação das ações serão realizadas pelo órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa.

Art. 5º

Institui os seguintes cadastros, que servirão de apoio ao Programa:

I

Cadastro Estadual da Rede de Atenção à Pessoa Idosa - CERAPI: registro eletrônico com a finalidade de coletar e sistematizar informações referentes aos órgãos gestores, conselhos, fundos, programas, projetos, equipamentos públicos e privados e organizações da sociedade civil relacionados à promoção, proteção, defesa, atenção e garantia de direitos da pessoa idosa, a ser regulamentado por resolução do órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa;

II

Cadastro de Cuidadores do Paraná: registro eletrônico com a finalidade de coletar e sistematizar informações referentes aos cuidadores familiares, informais e profissionais de pessoas idosas, a ser regulamentado por ato do órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa.

Art. 6º

Para aderir ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, os municípios deverão:

I

possuir Atestado de Regularidade de Conselho, Plano e Fundo Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa - ARCPF, junto ao órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa;

II

preencher o Cadastro Estadual da Rede de Atenção à Pessoa Idosa - CERAPI;

III

comprometer-se a fomentar, por meio das diversas políticas e serviços que compõem a rede de atendimento à pessoa idosa, o preenchimento do Cadastro de Cuidadores do Paraná, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei, pelos cuidadores.

§ 1º

Os municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa serão priorizados em serviços, programas, projetos, benefícios, ações, ofertas e investimentos do Governo do Estado relacionados à população idosa.

§ 2º

O órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa estabelecerá critérios para participação e priorização dos municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

Art. 7º

Institui a Bolsa Agente do Saber, tendo como público-alvo pessoas idosas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possuam autonomia, com o objetivo de:

I

prover apoio financeiro à pessoa idosa, por meio de transferência de renda;

II

promover o reconhecimento e a valorização das habilidades e saberes da pessoa idosa;

III

viabilizar a participação da pessoa idosa na comunidade;

IV

evitar o isolamento social.

Art. 8º

Institui a Bolsa Cuidador Familiar, tendo como público-alvo os cuidadores familiares de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de:

I

prover apoio financeiro aos cuidadores familiares, por meio de transferência de renda;

II

promover o reconhecimento do cuidado como atividade econômica;

III

prevenir a institucionalização da pessoa idosa.

Art. 9º

Compete ao órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa a implementação de sistema informatizado de monitoramento e avaliação contínua da eficácia e adequação das ações propostas pelo Programa.

Art. 10

Autoriza o órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente.

Art. 11

As despesas do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa correrão à conta:

I

do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso - FIPAR;

II

do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III

de recursos do Tesouro;

IV

de fundos vinculados a outras políticas públicas do Estado;

V

de outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único

As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 12

A implementação do Programa Parana Amigo da Pessoa Idosa não isenta o Estado do Parana de prestar o apoio necessário as instituições e entidades que possuem em suas finalidades a tutela da pessoa idosa.

Art. 13

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024