Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2024.
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, com a finalidade de promover e proteger os direitos, a dignidade e o bem-estar da população idosa e de seus familiares, cuidadores e comunidade, asseguradas a intersetorialidade e interseccionalidade.
Para os fins desta Lei, define-se como pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.
integrar os programas, ações, serviços e benefícios de políticas setoriais do Governo Estadual destinados à pessoa idosa;
viabilizar ações, projetos e serviços inovadores para garantir o direito ao cuidado de longo prazo à pessoa idosa que dele necessite;
promover atividades culturais, esportivas e de lazer adaptadas aos interesses e necessidades da pessoa idosa, visando à inclusão social e ao estímulo à vida ativa;
sensibilizar e mobilizar a sociedade sobre os direitos da pessoa idosa, o enfrentamento ao idadismo e a qualquer forma de violência contra a pessoa idosa;
fomentar o desenvolvimento de espaços públicos de convívio intergeracional, com estrutura adequada para o acesso e permanência da população idosa;
nos territórios e nos serviços, para garantir a acessibilidade, a participação e a inclusão da pessoa idosa na vida comunitária;
apoiar os municípios para a obtenção de selos e certificados que reconheçam e valorizem iniciativas em favor da longevidade e do envelhecimento ativo;
estabelecer o cadastramento de cuidadores familiares, informais e profissionais da pessoa idosa, visando à formulação e implementação de políticas públicas voltadas à promoção e à proteção dos seus direitos;
estruturar ações, projetos e serviços que promovam saúde, educação, assistência social, moradia, transporte público, esporte, lazer e cultura, assegurando atenção integral à pessoa idosa;
apoiar a qualificação permanente de profissionais e familiares que atuam no atendimento e na provisão de cuidados à pessoa idosa, para garantir um tratamento respeitoso, ético, especializado e humanitário;
fortalecer mecanismos de denúncia e fiscalização, para coibir práticas abusivas e ilegais e garantir o cumprimento dos direitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
prestar assessoria técnica e financeira na elaboração de planos municipais, bem como apoiar a criação de mecanismos de controle e avaliação;
prover apoio financeiro aos cuidadores familiares e informais, com vistas ao reconhecimento social da atividade do cuidado;
sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do envelhecimento ativo e saudável para todas as pessoas.
A gestão do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa e a coordenação das ações serão realizadas pelo órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa.
Cadastro Estadual da Rede de Atenção à Pessoa Idosa - CERAPI: registro eletrônico com a finalidade de coletar e sistematizar informações referentes aos órgãos gestores, conselhos, fundos, programas, projetos, equipamentos públicos e privados e organizações da sociedade civil relacionados à promoção, proteção, defesa, atenção e garantia de direitos da pessoa idosa, a ser regulamentado por resolução do órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa;
Cadastro de Cuidadores do Paraná: registro eletrônico com a finalidade de coletar e sistematizar informações referentes aos cuidadores familiares, informais e profissionais de pessoas idosas, a ser regulamentado por ato do órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa.
possuir Atestado de Regularidade de Conselho, Plano e Fundo Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa - ARCPF, junto ao órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa;
comprometer-se a fomentar, por meio das diversas políticas e serviços que compõem a rede de atendimento à pessoa idosa, o preenchimento do Cadastro de Cuidadores do Paraná, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei, pelos cuidadores.
Os municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa serão priorizados em serviços, programas, projetos, benefícios, ações, ofertas e investimentos do Governo do Estado relacionados à população idosa.
O órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa estabelecerá critérios para participação e priorização dos municípios que aderirem ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
Institui a Bolsa Agente do Saber, tendo como público-alvo pessoas idosas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possuam autonomia, com o objetivo de:
Institui a Bolsa Cuidador Familiar, tendo como público-alvo os cuidadores familiares de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de:
Compete ao órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa a implementação de sistema informatizado de monitoramento e avaliação contínua da eficácia e adequação das ações propostas pelo Programa.
Autoriza o órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa a firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa, na forma da legislação pertinente.
As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.
A implementação do Programa Parana Amigo da Pessoa Idosa não isenta o Estado do Parana de prestar o apoio necessário as instituições e entidades que possuem em suas finalidades a tutela da pessoa idosa.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado