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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 11

As despesas do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa correrão à conta:

I

do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso - FIPAR;

II

do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;

III

de recursos do Tesouro;

IV

de fundos vinculados a outras políticas públicas do Estado;

V

de outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único

As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.