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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024

Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.

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Art. 9º

Compete ao órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa a implementação de sistema informatizado de monitoramento e avaliação contínua da eficácia e adequação das ações propostas pelo Programa.