Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.189 de 13 de Novembro de 2024
Institui o Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao órgão estadual responsável pela política da pessoa idosa a implementação de sistema informatizado de monitoramento e avaliação contínua da eficácia e adequação das ações propostas pelo Programa.